Artigo 300, Inciso III do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 300
É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, sem prejuízo do disposto no art. 330, o documento que:
I
não seja o legalmente previsto para a operação;
II
omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;
III
esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
IV
não observe outros requisitos previstos neste Regulamento.