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Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 30

Os prazos previstos neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 210 ).

§ 1º

Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único ).

§ 2º

Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 116 ).

§ 3º

Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário ( Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 15 , e Decreto-Lei nº 1.430, de 3 de dezembro de 1975, art. 1º ).

§ 4º

Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores.

Art. 30, §1º do Decreto 2.637 /1998