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Artigo 298, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 298

Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:

I

Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II

Documento de Arrecadação;

III

Declaração do Imposto;

IV

Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração tributária.

§ 1º

À Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 289.

§ 2º

Os documentos referidos nos incisos Il a IV atenderão aos modelos e instruções expedidos pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 298, §1º do Decreto 2.637 /1998