Artigo 298, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 298
Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:
I
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II
Documento de Arrecadação;
III
Declaração do Imposto;
IV
Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração tributária.
§ 1º
À Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 289.
§ 2º
Os documentos referidos nos incisos Il a IV atenderão aos modelos e instruções expedidos pela Secretaria da Receita Federal.