Artigo 297 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 297
As atribuições cometidas neste Capítulo ao Fisco Estadual serão exercidas, no Distrito Federal, pelo correspondente órgão fazendário.