Artigo 296, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 296
As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado em relação ao período-base imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a um milhão, seiscentos e sessenta e três mil e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 11 e § 1º ).
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 2º , e Lei nº 8.383/91, art. 62 ).
§ 2º
O prazo de apresentação, dos arquivos e sistemas, estabelecido diretamente pelo Auditor Fiscal, a que se refere o inciso Ill do art. 476, será de, no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único ). Atribuições de Competência