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Artigo 292, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 292

Na emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituído pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as unidades-padrão dos produtos, identificados pelos seus respectivos códigos da TIPI. Elementos Subsidiários

Art. 292, Parágrafo Único do Decreto 2.637 /1998