JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 290 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 290

Os livros, os documentos que servirem de base à sua escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento para exibição aos agentes do Fisco, até que cesse o direito de constituir o crédito tributário ( Lei nº 4.502, de 1964, arts. 57, § 1º , e 58 ). Autonomia dos Estabelecimentos

Art. 290 do Decreto 2.637 /1998