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Artigo 289 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 289

O documentário fiscal obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento, bem assim àqueles aprovados ou que vierem a ser aprovados pelo Secretário da Receita Federal, em atos administrativos ou em convênio com as Unidades Federativas ( Lei nº 4.502, de 1964, arts. 48 e 56, § 1º , e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 17 ). Normas de Escrituração