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Artigo 287 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 287

Na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal, o imposto, atendido o que dispõe o inciso I do art. 123 deste Regulamento. Aquisição de Produtos Usados

Art. 287 do Decreto 2.637 /1998