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Artigo 285 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 285

Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, ao darem saída a produtos classificados nas posições 7101 a 7116, aos relógios de pulso, de bolso e semelhantes, com caixa de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos da posição 9101, e nos códigos 9113.10.00 e 9113.90.00 Ex 02 e Ex 05, da TIPI, discriminarão na nota fiscal os produtos pelos seus principais componentes e características, conforme o caso, tais como ouro, prata e platina, espécie e quantidade das pedras, quantidades de quilates e pontos das pedras preciosas, peso total do produto por unidade, marca, tipo, modelo e número de fabricação, e a marcação prevista no Capitulo II do Título VIII.

Parágrafo único

Considera-se o produto não identificado com o descrito na nota fiscal quando esta não contiver as especificações referidas neste artigo. Viajantes e Representantes