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Artigo 284 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 284

Ressalvadas as quebras apuradas pelos Auditores Fiscais e as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o art. 249, será considerada, nas quantidades correspondentes ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 17 ):

I

falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota fiscal;

II

excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.

Art. 284 do Decreto 2.637 /1998