Artigo 283, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 283
O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial de cigarros e mortalhas.
Parágrafo único
O fabricante do papel para cigarros deverá exigir, no ato da venda, do estabelecimento industrial de cigarros o comprovante de Registro Especial de que trata o art. 249. Diferenças de Estoque