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Artigo 283 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 283

O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial de cigarros e mortalhas.

Parágrafo único

O fabricante do papel para cigarros deverá exigir, no ato da venda, do estabelecimento industrial de cigarros o comprovante de Registro Especial de que trata o art. 249. Diferenças de Estoque