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Artigo 28, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 28

A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 40 ).

Parágrafo único

São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

I

as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade, civil das pessoas naturais ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso I , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso I );

II

o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso II );

III

a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso II , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso III );

IV

a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso III );

V

a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso IV ).

Art. 28, Parágrafo Único, III do Decreto 2.637 /1998