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Artigo 275 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 275

O Secretário da Receita Federal poderá expedir instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 7º ).

Art. 275 do Decreto 2.637 /1998