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Artigo 269 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 269

O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração da importação ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 6º ).

Art. 269 do Decreto 2.637 /1998