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Artigo 268, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 268

O importador, após a divulgação de que trata o inciso I do artigo anterior, terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na Secretaria da Receita Federal nos termos do art. 218 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 2º ).

Parágrafo único

Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização para a importação ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 5º ).