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Artigo 267, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 267

A Secretaria da Receita Federal, com base nos dados do Registro Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 49 ):

I

se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso I );

II

se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso II ).

Art. 267, II do Decreto 2.637 /1998