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Artigo 266 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 266

O importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964 , devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 48 ):

I

nome e endereço do fabricante no exterior ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso I );

II

quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso II );

III

preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso III ).

§ 1º

O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo seguinte ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, § 1º ).

§ 2º

Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, § 2º ).