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Artigo 265 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 265

A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 45 ).

Art. 265 do Decreto 2.637 /1998