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Artigo 264 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 264

Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do art. 249, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 9º) .