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Artigo 263 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 263

Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no Território Nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo nas hipóteses previstas no art. 260, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18 ).

Art. 263 do Decreto 2.637 /1998