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Artigo 260, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 260

A exportação dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se, ainda ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º ):

I

a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso I );

II

a saída, em operação de venda, diretamente para as Lojas Francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II ).

III

a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 39 , e § 2º ).

Parágrafo único

O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares para o controle da saída desses produtos, e de seu trânsito fora do estabelecimento industrial ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, parágrafo único ).