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Artigo 26 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 26

Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, § 2º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31 ).

Art. 26 do Decreto 2.637 /1998