Artigo 258 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 258
Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 260 e 263 ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º e 18 , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 41 ).