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Artigo 257 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 257

É vedado ao comerciante varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo.

Art. 257 do Decreto 2.637 /1998