Artigo 257 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 257
É vedado ao comerciante varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo.