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Artigo 254 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 254

O Secretário da Receita Federal expedirá as normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as firmas, podendo ainda estabelecer condições quanto à sua idoneidade fiscal e financeira e à de seus sócios ou diretores ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 3º ). Produtos do Capítulo 22 da TIPI

Art. 254 do Decreto 2.637 /1998