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Artigo 253 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 253

Do ato que negar a concessão do registro ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, dentro de trinta dias da ciência pelo interessado, com efeito suspensivo quando se tratar de cancelamento ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, parágrafo único ). Normas Complementares

Art. 253 do Decreto 2.637 /1998