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Artigo 252, Inciso III do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 252

O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º ):

I

desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão;

II

inidoneidade manifesta da firma, ou de sócio, diretor ou gerente;

III

descumprimento reiterado de obrigação tributária principal relativa a impostos federais;

IV

prática de conluio ou fraude, como definidas nos arts. 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964 , ou de sonegação fiscal, prevista no art. 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 . Recurso