Artigo 251 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 251
Os estabelecimentos registrados na forma do artigo anterior deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, seu número de inscrição no Registro Especial, impresso tipograficamente. Cancelamento