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Artigo 250, Inciso IV do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 250

O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal, exclusivamente às firmas ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º ):

I

que estiverem constituídas sob a forma de sociedade mercantil e assim regularmente inscritas no registro do comércio ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 1º );

II

que possuírem o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 1º );

III

que dispuserem de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º );

IV

que gozarem de idoneidade fiscal e financeira ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 3º ).