Artigo 250 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 250
O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal, exclusivamente às firmas ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º ):
I
que estiverem constituídas sob a forma de sociedade mercantil e assim regularmente inscritas no registro do comércio ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 1º );
II
que possuírem o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 1º );
III
que dispuserem de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º );
IV
que gozarem de idoneidade fiscal e financeira ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 3º ).