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Artigo 25 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 25

É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea "c" , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31 ). Responsabilidade Solidária

Art. 25 do Decreto 2.637 /1998