JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 249 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 249

Os fabricantes e os importadores dos produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI, os beneficiadores e acondicionadores por enfardamento do tabaco em folha, cru, adquirido do respectivo produtor, diretamente ou por intermediários, estão obrigados a Registro Especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 , na Secretaria da Receita Federal, não podendo exercer a sua atividade sem prévia satisfação dessa exigência ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 47 ).

§ 1º

A exigência do Registro Especial poderá ser estendida, a critério do Secretário da Receita Federal, aos industriais de outros produtos do Capítulo 24 da TIPI ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 2º ).

§ 2º

Os importadores de cigarros de que trata este artigo deverão constituir-se sob a forma de sociedade ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 47 ). Concessão do Registro