Artigo 246, Inciso III do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 246
No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 101, e § 1º ):
I
tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;
II
comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do destino;
III
aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.
Parágrafo único
Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 101, § 2º ).