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Artigo 246 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 246

No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 101, e § 1º ):

I

tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;

II

comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do destino;

III

aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.

Parágrafo único

Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 101, § 2º ).