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Artigo 244, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 244

Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos neste Regulamento ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 60 ).

Parágrafo único

A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 60, parágrafo único ). Responsabilidade por Extravio de Documentos

Art. 244, Parágrafo Único do Decreto 2.637 /1998