Artigo 238, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 238
Serão incinerados ou destruídos, observadas as cautelas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, os selos de controle:
I
imprestáveis, devido a utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário;
II
aplicados em produtos impróprios para o consumo.