Artigo 237, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 237
Serão apreendidos os selos de controle:
I
de legitimidade duvidosa;
II
passíveis de incineração, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da Secretaria da Receita Federal a existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 239;
III
sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim;
IV
encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.
§ 1º
No caso do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados.
§ 2º
Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.
§ 3º
É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV, depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão. Incineração