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Artigo 237, Inciso IV do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 237

Serão apreendidos os selos de controle:

I

de legitimidade duvidosa;

II

passíveis de incineração, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da Secretaria da Receita Federal a existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 239;

III

sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim;

IV

encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.

§ 1º

No caso do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados.

§ 2º

Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.

§ 3º

É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV, depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão. Incineração

Art. 237, IV do Decreto 2.637 /1998