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Artigo 235 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 235

A falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 2º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso IV ).

Art. 235 do Decreto 2.637 /1998