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Artigo 233, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 233

A unidade da Secretaria da Receita Federal que receber os selos devolvidos deverá:

I

reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;

II

incinerá-los, quando for dispensado o seu uso;

III

encaminhá-los à Casa da Moeda do Brasil, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem.

Art. 233, II do Decreto 2.637 /1998