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Artigo 232 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 232

Somente será admitida a devolução dos selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos. Destino dos Selos Devolvidos

Art. 232 do Decreto 2.637 /1998