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Artigo 231, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 231

O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da Secretaria da Receita Federal, mediante a Guia de Devolução do Selo de Controle, nos seguintes casos:

I

encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;

II

dispensa, pela Secretaria da Receita Federal, do uso do selo;

III

defeito de origem nas folhas dos selos;

IV

quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.