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Artigo 230, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 230

No caso dos produtos de procedência estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, o importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no CNPJ e do preço de venda a varejo nos cigarros ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 3º ).

Parágrafo único

Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal para os produtos de fabricação nacional ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 4º ).

Art. 230, Parágrafo Único do Decreto 2.637 /1998