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Artigo 23, Inciso III do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 23

São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

I

o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea "b" );

II

o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea "a" ) ;

III

o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea "a" );

IV

os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 40 ).

Parágrafo único

Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único ). Responsáveis