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Artigo 229 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 229

A aplicação do selo, quando numerado, obedecerá à ordem crescente da numeração.

Art. 229 do Decreto 2.637 /1998