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Artigo 226, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 226

A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:

I

pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial;

II

pelo importador ou licitante, antes da salda do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar.