Artigo 226 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 226
A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:
I
pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial;
II
pelo importador ou licitante, antes da salda do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar.